ICMS: Como funciona o estorno de crédito?

A Receita Federal recentemente manifestou entendimento preocupante para as empresas que recebem incentivo fiscal de ICMS, caracterizados como subvenção para investimento, veiculados através de legislação estadual que exige o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas, o que normalmente ocorre.

Como regra, o Estado prevê em sua legislação as hipóteses em que o crédito do ICMS é admitido, crédito este, ligado principalmente às aquisições de mercadoria, matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI), material embalagem (ME) e serviços tomados vinculados à realização de saídas subsequentes tributadas.

Estorno de ICMS: o que diz a lei?

Um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, o ICMS, calculado sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, tem uma característica importante que é a não-cumulativa, que dá o direito de compensar o valor a ser pago na operação futura com o montante recolhimento na operação anterior, conforme a Lei Kandir no artigo 19:

“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.

Essa característica não-cumulativa, permite creditarmos do imposto anteriormente cobrado para que seja abatido no recolhimento de ICMS gerado na operação que ocorrer posteriormente. No artigo 20 da mesma lei, há alguns casos de exceções desse direito ao crédito como bens ou serviços alheios a atividade da empresa, por exemplo veículos de transporte pessoal.

Por exemplo, na compra de uma mercadoria para revender deverá vir destacado na nota fiscal o ICMS que o fornecedor recolheu naquela operação. Quando ocorrer a revenda da mercadoria, esse valor poderá ser creditado e o ICMS sobre a venda será calculado novamente. Sendo assim, o valor anteriormente destacado deve ser desconsiderado.

Quais implicações para as empresas?

O fato de creditar-se do ICMS, traz a empresa uma obrigação perante os estados de efetuar o controle desses créditos, demonstrando a sua utilização bem como as operações em que necessariamente não podem se utilizar do benefício por terem sido isentas ou não tributadas.

A partir desse controle, surge dentro da Apuração Mensal de ICMS, do item chamado de “Estorno de ICMS”, representando o montante que a empresa se creditou do imposto que, porém, não poderá utilizar para abater o seu débito final.

Algumas metodologias de cálculo do Estorno de ICMS surgiram baseando-se nas exigências Estaduais, onde cada unidade federada tem o poder de determinar qual a melhor forma de se controlar e calcular o crédito a ser estornado, dentre elas temos a Alíquota Média, PEPS e Última Aquisição.

Conclusão

Ou seja, é importante que uma organização conheça a fundo as particularidades de seu Estado de origem, e que procure adequar os seus controles para evitar perdas do seu direito ao crédito, bem como multas e autuações por não seguir as normas determinadas.

É preciso uma excelente e eficaz parametrização do sistema da empresa, de forma que todas as exigências de cálculo sejam feitas adequadamente.

As empresas que não têm como manter essa estrutura acabam perdendo créditos (por adotar uma regra geral mais conservadora) ou ficam sujeitas a autuações se não fizerem os estornos da forma adequada.

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