Para ter uma atividade rural bem sucedida, você sabe que o conhecimento sobre os tributos e o regime tributário é fundamental. A atividade rural possui um tratamento diferenciado na legislação brasileira, e você pode exercer sua atividade como pessoa física ou jurídica.
A escolha do melhor regime tributário impacta diretamente nos resultados do seu negócio. Neste artigo, você saberá quais tributos deve pagar e qual o melhor regime de tributação para os negócios da sua fazenda. Confira a seguir!
Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF
Os produtores rurais podem ser tributados pelo imposto de renda como pessoa física, conforme o Decreto 9.580/2018. O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado pela escrituração do livro caixa com todas as receitas, despesas e investimentos.
A alíquota do IRPF varia entre 7,5% e 27,5% conforme o valor da receita. Se você não apresentar o livro caixa do seu negócio com todas as informações, será aplicada a alíquota de 20% sobre a receita bruta.
O resultado também pode ser apurado da forma presumida. Neste caso, a alíquota fica limitada a 20% da receita bruta. Além disso, ao optar por esse tipo de tributação, os prejuízos não podem ser totalmente compensados. Para gerir seu negócio o melhor possível, você deve ter todas as informações contábeis organizadas no livro-caixa.
Tributação do produtor rural pessoa jurídica
A diferença entre o produtor pessoa física para o produtor pessoa jurídica está, principalmente, na alíquota de impostos pagos por cada um deles.
Além dos tributos já mencionados, a pessoa jurídica está sujeita à contribuição do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A tributação da pessoa jurídica pode ser calculada de três formas diferentes, observando o regime que a empresa rural está enquadrada. A tributação pode ser feita pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.
Simples Nacional
O Simples Nacional é um sistema tributário simplificado. Conforme a Lei Complementar 123/2006 podem ser enquadradas nesse sistema:
- microempresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000;
- empresas de pequeno porte, com receita bruta entre R$ 360.000 e R$ 4.800.000.
Nesse regime, o recolhimento mensal do IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ICMS é feito pelo pagamento de uma guia única.
Lucro Real
O Lucro Real é obtido pelo resultado contábil da empresa rural. Nesse caso, fique de olho, porque após a apuração do lucro contábil, é preciso fazer ajustes com adições e exclusões para se chegar ao lucro real.
Lucro Presumido
Conforme a Lei Nº 12.814/2003, no regime de Lucro Presumido, se enquadram as empresas que não são obrigadas ao Lucro Real e tenham receita bruta anual de até R$ 78 milhões. A lei atribui um percentual de lucro, que no caso da atividade rural é de 8%. Sobre este valor, incidirão as alíquotas dos tributos.
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
O ITR é um imposto federal anual. Ele é obrigatório para:
- pessoas físicas proprietárias;
- pessoas jurídicas proprietárias;
- titulares de domínio útil;
- pessoas possuidoras de qualquer título de imóvel rural, inclusive posse por usucapião.
A alíquota do imposto considera a área total do imóvel e o GU (grau de utilização). Quanto maior o tamanho da terra, maior o imposto a ser pago.
Quanto maior o GU da terra para atividades de agricultura e pecuária, menor o imposto a ser pago.
São excluídos do cálculo do ITR:
- terras com algum tipo de proteção ambiental e cobertas por florestas;
- proprietários de pequenas glebas rurais (de até 30 hectares), desde que não tenham outro imóvel rural ou urbano;
- propriedades de instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social.
O pagamento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês para a entrega da DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Em 2021, a data limite foi 30 de setembro, com multa de 1% ao mês se o pagamento ocorrer após o prazo.
A quantia pode ser paga em até quatro parcelas mensais, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$50. O ITR menor que R$100 deve ser pago em quota única.
Funrural
O Funrural é a contribuição previdenciária da atividade rural. Ela é obrigatória, e deve ser feita em cima da folha de pagamento ou sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais.
É obrigatório para todos os produtores (pessoa física e jurídica). É parecido com o INSS, mas voltado para os trabalhadores rurais.
Sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais:
Produtor rural pessoa física
- 1,2% destinado para o INSS Patronal;
- 0,1% para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
- 0,2% para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Produtor rural pessoa jurídica
- 1,7% destinado para o INSS Patronal;
- 0,1% para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
- 0,25% para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
É importante comentar que esse valor recolhido sobre a receita bruta se trata de INSS patronal e não influencia na aposentadoria. Portanto, deve haver mais recolhimento do INSS individual ou sobre a folha do empregado quando se falar em contribuição para a aposentadoria.
O segundo tipo é o imposto sobre a folha de pagamento, descontado automaticamente. Em 2021, a alíquota nessa modalidade gira em torno de 23%. Para determinar o mais vantajoso, faça uma projeção das suas vendas e veja se o valor do imposto será maior ou menor que o valor pago sobre a folha de pagamentos.
Só assim será possível decidir pelo melhor modelo de contribuição.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
O ICMS é o imposto de competência dos Estados, que incide sobre as operações relativas à circulação das mercadorias. É bom lembrar que o ICMS pode ser recuperado em alguns estados.
Portanto, são contribuintes do ICMS tanto o produtor rural pessoa física quanto o produtor rural pessoa jurídica. Este imposto é disciplinado pelo Art. 155, inciso II, da Constituição Federal e pela Lei Complementar Nº 87/96.
Por se tratar de um imposto de competência estadual, as alíquotas do ICMS podem variar. Verifique a legislação do seu estado!
O ICMS possui alíquota diferente para as operações internas (deve ser verificada na legislação estadual) e para as operações interestaduais, que serão:
- se você vender para os estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo: 12%;
- se você vender para os demais estados e o Distrito Federal: 7%;
- nas operações com mercadorias importadas com similar nacional ou nacionais com mais de 40% de conteúdo de importação: 4%.
É importante ressaltar que os produtos vindos da atividade rural geralmente possuem previsão de benefício fiscal nos estados. Por isso, é essencial verificar qual a tributação se aplica ao produto que você está comercializando.