Governo do Rio de Janeiro regulamenta procedimentos referente a suspensão da ST

Governo do RJ regulamenta procedimentos referente a suspensão da ST de leite e laticínios

abr 20, 2022

Governo do Estado do Rio de Janeiro decretou, no último dia 11 de abril, do disposto na lei Nº 9.428/2021, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de leite, laticínios e correlatos, água mineral ou potável, vinhos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas. Bem como estabelece os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos, tais como levantamento de estoque, emissão da NF e escrituração fiscal digital (EFD). O ato também altera o RICMS Decreto 27.427/2000, para dispor sobre a aplicação da referida suspensão, efeitos partir de 1/05/2022.

De acordo com o art. 2º do Decreto nº /2022 o contribuinte substituído deverá observar as regras de levantamento do estoque quando a mercadoria é retirada do regime de substituição tributária do ICMS, com base no disposto nos arts. 36-A e 36-B do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com relação às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único da Lei nº 2.657/96 que foram adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária.

O Decreto traz as regras de emissão de notas fiscais e lançamento da EFD ICMS/IPI e também estabelece que os estabelecimentos industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1º do Decreto, acima citado, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e “Global Trade Item Number” (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto, na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Além disso,  o Decreto nº 48.039/2022  inseriu nota no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000,abaixo do título, com a seguinte redação:

“NOTA – Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei.”

Confira a publicação completa do Decreto Nº 48.039

Art. 1º A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I , do Regulamento do ICMS – RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

Art. 2º Deve ser observado, quanto às mercadorias referidas no art. 1º, adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts.. 36–A e 36-B do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n n 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º As notas fiscais relativas às operações de salda Interna das mercadorias referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão “Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei 11º 2.6571/96“. devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.

Art. 4º Os estabelecimentos Industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1º, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e ‘Global Trade Item Number” (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto. na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A não entrega das informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso I do art. 62-B da Lei nº 2.657/96 .

§ 2º A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso li do art. 62-B da Lei nº 2.657/96 , caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.

§ 3º Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorr1mcia do evento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 5º Fica inserida nota no Anexo I do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação:

“NOTA – Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei.”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do m1ls sub sequente a sua publicação.

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